Imagine uma rodovia sendo duplicada. As máquinas chegam, a pista nova começa a ser construída ao lado da antiga, e por meses os dois fluxos convivem: quem já conhece o trajeto continua na pista velha, enquanto a nova vai sendo testada, sinalizada, liberada aos poucos. Ninguém fecha a estrada no meio da obra. Foi mais ou menos isso que a Anvisa fez com o receituário de medicamentos controlados entre 2024 e 2026. A RDC 1000/2025 estabelece os requisitos para Notificações de Receita, Receitas de Controle Especial e Receitas sujeitas à retenção emitidas em meio eletrônico.
Se você trabalha em farmácia ou drogaria, provavelmente já sentiu esse barulho de obra sem entender direito o que estava sendo construído. Este guia organiza as peças.
O que a RDC 1000/2025 muda, em resumo
A RDC 1000/2025 da Anvisa, em vigor desde 15 de fevereiro de 2026, revogou os modelos antigos de receituário controlado previstos na Portaria SVS/MS nº 344/98 e criou o receituário eletrônico controlado, integrado ao SNCR (Sistema Nacional de Controle de Receituários). O modelo físico vigente hoje é a “Versão 2”, obrigatória desde 18 de maio de 2026. A emissão eletrônica é feita pelo SNCR, que entrou em funcionamento em 30 de setembro de 2026. O receituário físico continua válido e não tem data para deixar de existir.
A pista antiga não fecha: o receituário físico continua valendo
Aqui vai a parte que mais gera confusão, e por isso merece a metáfora da estrada de novo: o receituário eletrônico não substitui o físico, ele roda em paralelo. Não existe, hoje, nem está prevista para o futuro, uma farmácia obrigada a aceitar só receita eletrônica. As duas vias vão conviver de forma permanente, do mesmo jeito que o boleto convive com o Pix: um não substituiu o outro, cada um ficou sendo usado onde faz mais sentido.
O fim do visto entre estados (RDC 873/2024)
Antes de 2024, uma receita de controle especial emitida em outro estado passava por uma espécie de pedágio: o paciente precisava levá-la à Vigilância Sanitária local, pegar um visto, esperar. A RDC 873/2024 removeu essa cabine de pedágio. Hoje a Notificação de Receita “A” e a Receita de Controle Especial, que já tinham validade em todo o país, dispensam esse visto. A mesma norma também deu validade nacional às notificações “B”, “B2” e Especial (retinoides), por 30 dias.
Isso parece um detalhe burocrático até você pensar no paciente que se mudou de cidade, ou que estava viajando quando precisou repor um medicamento controlado. Para ele, a cabine de pedágio simplesmente sumiu.
Uma linha do tempo curta, porque isso ajuda
- RDC 873/2024: institui o SNCR, dá validade nacional às notificações de receita, acaba com a exigência de visto entre estados.
- RDC 1000/2025 (vigente desde 15/02/2026): revoga os modelos antigos de receituário, cria o receituário eletrônico controlado.
- RDC 1.011/2026 (vigente desde 04/08/2026): atualiza as listas de substâncias controladas.
- RDC 1.028/2026: adia a liberação plena do SNCR de junho para 30 de setembro de 2026.
Quatro normas, dezoito meses, e praticamente todo POP de dispensação de controlados escrito antes de 2024 ficou desatualizado em algum ponto.
Minidicionário: 5 termos da RDC 1000/2025 que você precisa conhecer
1. SNCR
Sistema que a farmácia irá acessar tanto para conferir a validade da numeração do receituário eletrônico quanto para registrar a dispensação. No entanto, a ferramenta ainda não está disponível para essa finalidade; na verdade, o recurso só passará a valer assim que a Anvisa emitir a liberação, cujo prazo atual é 30/09/2026. Art. 3º, VIII, e arts. 13 a 16
2. Receituário eletrônico
Documento (Notificação de Receita, Receita de Controle Especial ou Receita sujeita à retenção) elaborado e assinado originalmente em meio eletrônico, integrado ao SNCR. Documento físico escaneado ou fotografado, mesmo com assinatura eletrônica aposta depois, não conta como receituário eletrônico. A farmácia deve recusar esse tipo de documento sob essa alegação.
3. Assinatura eletrônica qualificada vs. avançada
Qualificada usa certificado ICP-Brasil; avançada usa outro meio de comprovação de autoria válido pela Lei nº 14.063/2020, mas sem ser ICP-Brasil. Notificação de Receita e Receita de Controle Especial exigem qualificada (ICP-Brasil) obrigatoriamente. Receita sujeita à retenção aceita qualificada OU avançada. Confundir as duas exigências é motivo de recusa indevida ou aceitação indevida.
4. Receita sujeita à retenção
Documento para prescrição de medicamentos de uso sob prescrição com retenção da receita, conforme a RDC 471/2021. É a categoria de antimicrobianos e GLP-1.
5. Registro de utilização
Procedimento pelo qual o estabelecimento dispensador confirma a assinatura, verifica a numeração e registra o uso do receituário no SNCR. Conforme os artigos. 13, 14 e 15, sem esse registro, o receituário eletrônico não é considerado dispensado corretamente, e cada receituário só pode ser usado uma vez. Depois do registro, fica automaticamente invalidado para nova dispensação.
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Perguntas que valem uma pausa
Deixou de existir a opção de “receita comum em duas vias” como alternativa ao modelo oficial. Hoje só o modelo oficial de Receita de Controle Especial é aceito, e ela também ficou dispensada do visto entre estados.
Não há um prazo único e formal de adequação anunciado pela Anvisa para o conjunto das mudanças. O que existe são datas de vigência específicas por norma, e o risco de operar fora delas já começa no dia em que cada uma entra em vigor.
O risco de manter POPs desatualizados
Uma farmácia fiscalizada com POPs que ainda descrevem o modelo de receituário revogado, ou que ainda exigem visto de outro estado, está mostrando ao fiscal um retrato desatualizado da própria operação. Não é reprovação automática, mas documentação desatualizada costuma ser sintoma de outros problemas de gestão, e é exatamente o tipo de achado que leva a uma inspeção mais detalhada.
Depois de 22 anos revisando documentação sanitária de farmácia, o padrão que mais vejo se repetir não é o erro grosseiro. É o POP que estava certo quando foi escrito e ninguém voltou para atualizar. A legislação de controlados andou mais rápido nesses últimos dois anos do que em boa parte da década anterior, e documento parado no tempo é exatamente o tipo de risco que passa despercebido até o dia da inspeção.
📌 Leia também: POPs para Drogarias: Tudo o que você precisa saber e saiba quais os documentos obrigatórios exigidos pela fiscalização.
Como manter sua farmácia em conformidade
Manter os POPs alinhados a essas mudanças não é opcional, é a mesma obrigação sanitária de sempre, só que testada por um cenário regulatório que mudou de verdade. O Combo Plus já reflete a RDC 1000/2025, a RDC 873/2024 e as demais atualizações de 2025-2026, com os documentos revisados artigo por artigo contra o texto oficial vigente.
Perguntas frequentes sobre a RDC 1000/2025
O SNCR (Sistema Nacional de Controle de Receituários) é o sistema da Anvisa para emissão eletrônica de numeração de receituários controlados, previsto na RDC 873/2024. Sua disponibilização começou em 30 de setembro de 2026.
Sempre que houver mudança na legislação sanitária aplicável, não existe um prazo fixo definido em norma. Só entre 2024 e 2026, medicamentos controlados tiveram pelo menos quatro atualizações regulatórias relevantes: RDC 873/2024, RDC 1000/2025, RDC 1011/2026 e RDC 1028/2026. Isso reforça a necessidade de revisão pelo menos anual.
Referência Normativa: Este conteúdo está conforme as diretrizes da RDC 1000/2025 da ANVISA, que dispõe sobre os requisitos de controle para Notificações de Receita, Receitas de Controle Especial e Receitas sujeitas à retenção emitidas em meio eletrônico.
